Quem empreende precisa ficar por dentro de direitos do consumidor que devem ser respeitados, para evitar problemas com fiscalização
Quando o assunto são os direitos do consumidor, é fundamental que qualquer pessoa que empreenda saiba quais são as principais garantias que a clientela possui. Isso porque as relações de consumo, ou seja, aquelas que acontecem entre pessoas físicas e pessoas jurídicas que vendem produtos ou serviços, são regidas por diversos artigos e leis.
Um dos principais documentos que apresentam os direitos do público consumidor é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990 para abordar as relações de consumo no Brasil. O CDC é tão importante que a Lei Nº 12.291/10 obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter um exemplar do documento, em um lugar visível e acessível ao público.
Para que as pessoas empreendedoras não sejam pegas de surpresa e possam oferecer produtos e serviços de acordo com a legislação, sem desrespeitar nenhuma regra de consumo, abordamos abaixo alguns dos principais direitos do consumidor que qualquer empreendedor ou empreendedora precisa estar por dentro.
Direito de arrependimento
Um direito que nem todo mundo conhece é o chamado direito de arrependimento. Ele está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e estabelece que uma pessoa pode se arrepender de uma compra que fez fora de um espaço comercial.
Isso significa que, se alguém realizou uma compra pela internet, telefone ou outro canal digital, ela pode desistir da compra em até 7 dias depois de receber o produto ou de formalizar o contrato de um serviço. Essa desistência não precisa ser justificada.
Por isso, para quem empreende usando, por exemplo, plataformas de comércio eletrônico, é importante pensar em como evitar desistências e, ao mesmo tempo, em como será o processo de devolução se alguém desistir da compra em até 7 dias após o recebimento, já que este é um direito do consumidor.
Garantia
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, produtos com defeitos (aqueles que oferecem riscos aos consumidores) ou vícios (que diminuem o valor de um item ou o torna impróprio para consumo) podem motivar reclamações ou mesmo devoluções por parte dos clientes, já que esses pontos são responsabilidade dos fornecedores.
O direito à reclamação existe na forma da garantia de um produto ou serviço. Todo produto possui garantia, segundo o art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem o pagamento da chamada Garantia Estendida oferecida por algumas lojas. Além disso, o art. 26 estabelece prazos para essa reclamação acontecer a partir do recebimento do produto:
- 30 dias para vícios fáceis de ser percebidos no caso de produtos não duráveis (aqueles consumidos logo após a compra);
- 90 dias para vícios em bens duráveis (que são usados por muito tempo, como eletrodomésticos).
Após a reclamação, a loja pode consertar o defeito, trocar o item avariado por outro em condições de uso, devolver o dinheiro da compra ou abater o valor em uma outra compra feita na mesma loja.
Preços diferentes na loja
Quem tem loja ou outro tipo de estabelecimento comercial precisa ter atenção com as etiquetas e avisos visuais relacionados a ofertas e preços de produtos. Isso porque divergências podem resultar em problemas com os direitos do consumidor.
O art. 47 do CDC indica que um produto idêntico – ou seja, que seja de uma mesma marca e em quantidades iguais – que possa ter indicações de preços diferentes vai custar, para quem compra, o menor valor.
Ou seja, se uma pessoa encontra duas etiquetas, com preços diferentes, relacionadas a um só produto, ela tem direito de pagar o menor valor delas. Assim, quem empreende precisa ter cuidado com as indicações de preços nas etiquetas e manter tudo sempre atualizado e com preço único, para evitar vendas por valores abaixo do desejado.
Proibição de venda casada
Outro assunto que pode causar confusão nas relações de consumo é a venda casada, ou seja, quando um produto ou serviço só é comercializado se houver a aquisição de outra oferta, o que gera a venda de dois produtos diferentes.
Essa prática pode ocorrer, por exemplo, quando uma empresa de eventos obriga alguém a contratar o aluguel do local de festa e o serviço de buffet em conjunto, apesar de serem serviços separados. A cobrança de consumação mínima em restaurantes e bares também pode ser considerada venda casada, já que o público é obrigado a consumir o valor total ou pagar mais do que realmente consumir.
Acontece que o CDC, no art. 39, proíbe a empreendedores “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Com isso, um estabelecimento não pode obrigar clientes a comprarem produtos ou serviços para que obtenham aquilo que realmente buscam.
Cobrança de dívida
Por fim, pode acontecer de uma pessoa ou empresa que adquiriu um produto ou serviço não pagar por essa compra. A cobrança poderá ser feita, mas é preciso tomar cuidado para não haver nenhum tipo de constrangimento.
O Código de Defesa do Consumidor tem trechos específicos sobre práticas abusivas e sobre cobranças. No art. 42, o documento estabelece que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Dessa maneira, a cobrança não poderá ser feita por meio de ameaças, afirmações enganosas ou formas de expor quem está devendo. Em situações assim, o melhor a se fazer é buscar acordos e meios legais para a cobrança da dívida, o que pode ser feito inclusive judicialmente, em canais como o Juizado Especial Cível, também chamado de Tribunal de Pequenas Causas, por exemplo.
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